Tribunais Constitucionais

Dando seguimento às nossas publicações semanais, hoje falaremos sobre uma das mais importantes instituições de qualquer sistema político moderno: os tribunais constitucionais. Para tratar do que são os tribunais e como se deu seu surgimento, contaremos com a contribuição de Gabriel Vasconcellos, graduando em Ciências Sociais pelo Centro de Ciências Humanas e Naturais - CCHN - UFES e pesquisador do Centro de Política Comparada - CPC.
 
Os tribunais constitucionais têm a finalidade de zelar e salvaguardar a constituição em todos os seus aspectos. Seu surgimento remonta a República de Weimar (1919-1933), conhecida por ter sido um intervalo democrático mal sucedido entre o segundo e o terceiro Reich alemães. A escolha a respeito do desenho institucional a ser adotado em Weimar, mais especificamente no tocante a quem caberia a guarda da constituição, foi fortemente influenciado pelo debate travado entre os filósofos Carl Schmitt e Hans Kelsen, que assumiam pontos de vistas distintos sobre quem deveria exercer tal função.
 
A ideia de que um órgão colegiado do judiciário formado por juristas deveria exercer um controle jurisdicional constitucional sobre a legislação ordinária nem sempre prevaleceu. Schmitt acreditava que essa função deveria ser exercida pelo presidente, por ser ele dotado de legitimidade popular, isto é, por ser o representante do povo no executivo. Suas ideias influenciaram diretamente o jovem jurista Hugo Preuss, de quem foi professor, e que redigiu a Constituição de Weimar. Preuss não só entregou ao presidente a função de guardar a constituição, como o assegurou poderes emergenciais para situações de crise, poderes legislativos extraordinários e relativa autonomia frente aos outros poderes.
 
Entretanto, a engenharia constitucional de Weimar gerou consequências perversas, possibilitando, em certo sentido, a ascensão e permanência dos nazistas ao governo. Ainda que tenham assumido o poder democraticamente, por meio de eleições populares, os nazistas só usurparam o poder soberano por conta da discricionária capacidade de interpretação da constituição dada ao presidente, atrelada aos seus poderes emergenciais. Não foi por outra razão que Hitler chegou a afirmar, mais tarde, que dele emanava a constituição.
 
A consequente falência democrática da experiência de Weimar foi diretamente associada às ideias Schmitt. Além do argumento em defesa do protagonismo constitucional presidencial, o filósofo alemão também foi “amaldiçoado” por seu envolvimento direto com juristas nazistas. É nesse cenário que os holofotes do debate filosófico e jurídico se voltaram para seu principal crítico, Hans Kelsen.
 
A ideia de Kelsen era que deveria haver um controle de constitucionalidade das leis e atos dos agentes públicos. Esse controle, no entanto, seria realizado por uma corte superior e colegiada, como um órgão do judiciário que seria composto por operadores do direito. Este modelo de tribunal constitucional se tornou vencedor não apenas no contexto pós-Weimar alemão, mas se tornou a base do que temos atualmente no Brasil, por exemplo. Os problemas acarretados por esta escolha também foram muitos. No final da segunda guerra mundial, o direito alemão passou por diversas transformações e contextos de crise, sendo que alguns foram ocasionados pela própria teoria kelseniana. As ascensões do chamado positivismo normativista e da escola do direito livre alemão, ambos representantes de grandes atrasos para o Estado democrático de direito, são exemplares nesse sentido e, vale frisar, ainda se fazem presentes na cabeça do operador médio do direito brasileiro.
 
Para aprofundamentos sobre a influência que o debate entre Kelsen e Schmitt provocou sobre a construção do que conhecemos hoje como os tribunais constitucionais, vale a leitura dos seguintes textos:
 
  • STRIK, Peter. Hugo Preuss, german political thought and the Weimar constitution. History of political thought. Vol. XXIII. Autumn 2002.
  • SCHMITT, Carl. Hugo Preuss, his concept of state and his position in german state theory. History of political thought. Vol. XXXVII. N 02. Summer, 2017.
  • SHEN, Yu-Chung. Semi-presidentialism in the Weimar Republic: A Failed attempt of democracy. In.: ELGIE, Robert, MOESTRUP, Shopia and WU, Yu-Shan. Semi-preidentialism and democracy. Paulgrave Mcmillan, 2011.
  • SHEN, Yu-Chung. The anomaly of the Weimar Republic’s semi-presidential constitution. Journal of politics and law. Vol. 2, nº 3. Academia Sinica, Taiwan, september 2009.
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